O minuto
- A Lei 15.042/2024, sancionada em 11 de dezembro de 2024, criou o SBCE, o sistema regulado de comércio de emissões de gases de efeito estufa do Brasil, no modelo cap-and-trade
- Instalações e fontes que emitem acima de 10.000 tCO2e/ano devem apresentar plano de monitoramento e relatos anuais verificados; acima de 25.000 tCO2e/ano, o operador também precisa conciliar suas emissões com cotas (CBEs) ou certificados (CRVEs)
- O agro primário ficou de fora; a lei fixa cinco fases de implementação, e o mercado de cotas só começa na Fase IV, com distribuição gratuita no primeiro Plano Nacional de Alocação
Por que importa: o SBCE impõe um teto legal às emissões dos maiores emissores industriais e de energia do país e cria um mercado nacional de cotas e certificados verificados. Para as empresas, a obrigação de relatar chega antes do mercado em si, e os dados enviados nos primeiros anos de relato alimentam os parâmetros que depois vão definir a alocação. A janela de preparação é agora.
O que a Lei 15.042/2024 estabelece
A Lei 15.042, de 11 de dezembro de 2024, institui o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SBCE), um ambiente regulado com limite de emissões de gases de efeito estufa e comercialização de ativos que representam emissões, reduções ou remoções (art. 3º). A lei foi publicada no Diário Oficial da União em 12 de dezembro de 2024 e entrou em vigor na data da publicação (art. 58). O Congresso Nacional havia aprovado o projeto em 19 de novembro de 2024, conforme registrou a International Carbon Action Partnership (ICAP).
Além do sistema de comércio em si, a lei define os gases regulados (CO2, metano, óxido nitroso, SF6, HFCs e PFCs, art. 2º, XIII), cria os dois ativos do SBCE, fixa patamares de emissão (art. 30), um regime de penalidades (art. 37) e uma implantação em cinco fases (art. 50). Também trata os ativos do SBCE e os créditos de carbono como valores mobiliários quando negociados no mercado financeiro e de capitais, sob supervisão da CVM (art. 14), e afasta a incidência de PIS/Pasep e Cofins sobre as receitas de sua alienação (art. 19).
Como funciona o cap-and-trade no SBCE
O SBCE segue o modelo cap-and-trade usado na União Europeia. Para cada período de compromisso, um Plano Nacional de Alocação define o limite máximo de emissões do sistema e a quantidade de cotas a serem distribuídas entre os operadores regulados (art. 21). Cada cota, chamada CBE (Cota Brasileira de Emissões), representa o direito de emitir uma tonelada de CO2 equivalente. Ao fim de cada período de compromisso, ou em periodicidade menor definida pelo órgão gestor, todo operador da faixa de conciliação precisa dispor de ativos do SBCE em quantidade equivalente às suas emissões no período (art. 34). É a chamada conciliação periódica de obrigações.
Quem emite menos do que suas cotas pode vender o excedente. Quem emite mais precisa adquirir CBEs no mercado ou entregar CRVEs (Certificados de Redução ou Remoção Verificada de Emissões), até o percentual máximo de CRVEs que o Plano Nacional de Alocação admitir na conciliação (arts. 12 e 21, IV).
Um exemplo simplificado: uma planta regulada recebe 500.000 CBEs para um período de compromisso e verifica emissões de 540.000 tCO2e. O déficit é de 40.000 tCO2e. Ela pode comprar CBEs de operadores com sobra ou usar CRVEs dentro do teto percentual definido no plano. Se não fizer nada, fica sujeita às penalidades descritas abaixo. Se tivesse emitido 480.000 tCO2e, poderia vender as 20.000 CBEs excedentes.
O preço se forma principalmente por oferta e demanda, mas a lei também dá ao órgão gestor mecanismos de estabilização de preços para reduzir a volatilidade (art. 8º, XVI).
Quem governa o SBCE
O art. 6º da lei estabelece uma governança em três partes:
- Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima (CIM). O órgão deliberativo. Estabelece as diretrizes gerais, aprova o Plano Nacional de Alocação e aprova o plano anual de aplicação dos recursos do SBCE (art. 7º).
- Órgão gestor. A instância executora, de caráter normativo, regulatório, executivo, sancionatório e recursal (art. 8º). Define o que é regulado em cada período, fixa as regras de MRV, propõe o plano de alocação, emite as CBEs, mantém o Registro Central, credencia metodologias de CRVE e aplica sanções.
- Comitê Técnico Consultivo Permanente (CTCP). O órgão consultivo, com representantes da União, dos estados, dos operadores, da academia e da sociedade civil (art. 9º). Sua Câmara de Assuntos Regulatórios, formada pelos setores regulados, deve ser ouvida antes da edição das principais normas (art. 9º, § 3º).
O órgão gestor permanente ainda não foi criado. O Decreto 12.677, de 15 de outubro de 2025, criou a Secretaria Extraordinária do Mercado de Carbono (SEMC) no Ministério da Fazenda, que exerce parte das competências do órgão gestor de forma temporária, até que o órgão permanente seja criado e entre em funcionamento. O Decreto 12.768, de 5 de dezembro de 2025, regulamenta o CTCP, presidido pelo Ministério da Fazenda.
Os dois ativos do SBCE: CBEs e CRVEs
Apenas dois ativos são negociados no SBCE (art. 10), e ambos só existem depois de inscritos no Registro Central. O crédito de carbono fica fora do sistema, a menos que seja convertido.
| Instrumento | O que representa | Quem emite ou gera | Uso principal |
|---|---|---|---|
| CBE (Cota Brasileira de Emissões) | O direito de emitir 1 tCO2e | O órgão gestor, de forma gratuita ou onerosa (leilão) | Conciliação de obrigações pelos operadores regulados |
| CRVE (Certificado de Redução ou Remoção Verificada de Emissões) | Uma redução ou remoção verificada de 1 tCO2e, com metodologia credenciada e registro no SBCE | Projetos ou programas que usam metodologias credenciadas pelo órgão gestor | Conciliação, até o percentual fixado no Plano Nacional de Alocação, ou transferência internacional pelo Artigo 6, com autorização prévia |
| Crédito de carbono | Uma redução ou remoção de 1 tCO2e por metodologias nacionais ou internacionais, fora do SBCE | Desenvolvedores de projetos públicos ou privados | Compensação voluntária; pode virar CRVE se cumprir o art. 44 |
Um crédito de carbono voluntário (explicado em crédito de carbono: o que é e como funciona) só é considerado CRVE se cumprir três condições do art. 44: ter origem em metodologia credenciada pelo órgão gestor, ser mensurado, relatado e verificado por entidade independente conforme essa metodologia, e estar inscrito no Registro Central do SBCE. Créditos de manutenção ou de manejo florestal sustentável não podem ser convertidos, salvo se metodologia credenciada reconhecer a efetiva redução ou remoção (art. 42, § 2º). Quando um ativo do SBCE é usado para compensação voluntária de pessoa física ou jurídica, ele deve ser cancelado no Registro Central (art. 45).
Patamares e obrigações: as duas faixas
O art. 29 lista as obrigações (plano de monitoramento, relatos de emissões, relato de conciliação e outras definidas em regulamento), e o art. 30 divide os operadores em duas faixas.
| Emissões anuais da instalação ou fonte | Plano de monitoramento | Relato anual de emissões, com avaliação independente | Conciliação com CBEs/CRVEs |
|---|---|---|---|
| Até 10.000 tCO2e | Não | Não | Não |
| Acima de 10.000 e até 25.000 tCO2e | Sim | Sim | Não |
| Acima de 25.000 tCO2e | Sim | Sim | Sim |
Três detalhes da lei mudam a aplicação desses patamares:
- Os patamares só podem subir. O órgão gestor pode majorar os dois patamares (art. 30, § 1º); a lei não prevê sua redução.
- Metodologias de MRV consolidadas são pré-requisito. As obrigações só se aplicam a atividades com metodologias de MRV consolidadas, conforme definido pelo órgão gestor (art. 30, § 2º).
- Exceção para tratamento de resíduos. Unidades de tratamento e destinação de resíduos sólidos e efluentes ficam fora dos patamares quando comprovadamente neutralizam essas emissões (art. 30, § 3º).
O plano de monitoramento precisa de aprovação prévia para cada período de compromisso (art. 31). O relato anual de emissões passa por avaliação de conformidade feita por organismo de inspeção acreditado (art. 32), e os dados validados entram na conta do operador no Registro Central (art. 33). O verbete o que é o SBCE resume os termos.
Quais setores estão cobertos e quais estão isentos
A lei não lista setores. O órgão gestor define as atividades, instalações, fontes e gases regulados em cada período de compromisso (art. 8º, III).
O agro primário está isento. A produção primária agropecuária, assim como os bens, benfeitorias e infraestrutura no interior de imóveis rurais diretamente associados a ela, não são atividades reguladas e não se submetem às obrigações do SBCE (art. 1º, § 2º). As emissões indiretas decorrentes da produção de insumos ou matérias-primas agropecuárias também não são consideradas para impor obrigações (art. 1º, § 3º). A isenção recai sobre a atividade primária no campo, não sobre toda a cadeia do agronegócio: o processamento industrial, como usinas ou frigoríficos, não é produção primária e segue os patamares gerais.
Proposta de cobertura setorial. Em 28 de julho de 2026, o Ministério da Fazenda abriu consulta pública, aberta até 28 de agosto de 2026, sobre a proposta de cronograma de início das obrigações de MRV. A proposta preliminar tem três etapas:
- Primeira etapa (início previsto em 2027): papel e celulose, ferro e aço em usinas integradas, cimento, alumínio primário, exploração e produção de petróleo e gás natural, refino de petróleo e transporte aéreo.
- Segunda etapa (início previsto até 2029): mineração, alumínio reciclado, ferro e aço em usinas semi-integradas, setor elétrico, vidro, cerâmica, alimentos e bebidas, indústria química, resíduos sólidos e tratamento de esgoto.
- Terceira etapa (início previsto até 2031): transporte rodoviário, ferroviário e aquaviário.
A inclusão no MRV não significa, por si só, limites de emissão ou conciliação, que serão definidos depois. Trata-se de proposta, não de norma final; a Agência Brasil informou que a regulamentação final era esperada para 2026, com implementação a partir de 2027.
As cinco fases de implementação do art. 50
O art. 50 fixa cinco fases, e cada uma acrescenta uma camada de obrigação. A lei define a duração das três primeiras; a última coluna é uma leitura aritmética desses prazos, não datas escritas na lei.
| Fase | O que diz a lei | Duração | Calendário indicativo |
|---|---|---|---|
| Fase I | Edição da regulamentação da lei | 12 meses a partir da entrada em vigor, prorrogáveis por mais 12 | A partir de 12 de dezembro de 2024, até dezembro de 2025 ou, se prorrogada, dezembro de 2026 |
| Fase II | Operacionalização, pelos operadores, dos instrumentos para relato de emissões | 1 ano | Por volta de 2027, se a Fase I durar 24 meses |
| Fase III | Operadores sujeitos apenas ao dever de submeter plano de monitoramento e apresentar relato de emissões e remoções | 2 anos | Por volta de 2028 e 2029, com a mesma premissa |
| Fase IV | Vigência do primeiro Plano Nacional de Alocação, com distribuição não onerosa de CBEs e implementação do mercado de ativos do SBCE | Duração do primeiro plano | Não antes do fim da Fase III |
| Fase V | Implementação plena do SBCE | A partir do fim do primeiro plano | Depende da duração do primeiro plano |
Duas consequências decorrem daí. O primeiro plano distribui CBEs gratuitamente, e a cobrança pela outorga onerosa vem depois (art. 11, § 3º); e a negociação só começa após dois anos de relato. O governo pretende publicar todas as normas infralegais até dezembro de 2026, com o SBCE entrando em operação em 2030, segundo a Agência Brasil. A ICAP classifica o sistema como em desenvolvimento. Veja também nosso calendário de prazos regulatórios.
Como o Plano Nacional de Alocação define o teto
Para cada período de compromisso, o plano fixa o limite máximo de emissões, a quantidade de CBEs, as formas de alocação (gratuita ou onerosa), o percentual máximo de CRVEs aceito e os mecanismos de estabilização de preços (art. 21). Ele deve ser aprovado com pelo menos 12 meses de antecedência do início de sua vigência. As alocações consideram o desenvolvimento tecnológico, os custos marginais de abatimento e as reduções e ganhos históricos de eficiência (art. 21, § 3º), de modo que o desempenho histórico é um fator explícito de alocação.
Penalidades por descumprimento
A própria lei fixa os tipos de penalidade e os limites das multas (art. 37), enquanto as infrações administrativas específicas serão definidas em regulamento (art. 35). As penalidades, aplicadas de forma cumulativa ou isolada, são:
- advertência;
- multa;
- publicação do extrato da decisão condenatória, às custas do infrator, em casos de reincidência de infrações graves;
- embargo de atividade, fonte ou instalação;
- suspensão parcial ou total de atividade, instalação ou fonte;
- restritiva de direitos, como suspensão de licenças, perda de incentivos fiscais ou de crédito oficial e proibição de contratar com a administração pública por até três anos.
Para pessoas jurídicas, a multa não pode ser inferior ao custo das obrigações descumpridas nem superar 3% do faturamento bruto da empresa, do grupo ou do conglomerado no ano anterior à instauração do processo administrativo, atualizado pela Selic. Em caso de reincidência, pode ser progressivamente maior, até 4%. Para pessoas físicas e entidades sem faturamento, as multas vão de R$ 50 mil a R$ 20 milhões (art. 37, § 1º). A título de ilustração, para um grupo com faturamento bruto de R$ 2 bilhões, o teto de 3% seria de R$ 60 milhões.
O prazo de defesa é de 30 dias, infrações leves podem primeiro ser regularizadas por notificação, e as sanções restritivas de direitos só se aplicam a infrações gravíssimas, depois de esgotados os recursos administrativos (arts. 37, 38 e 40).
Compensações, CRVEs e transferências internacionais pelo Artigo 6
Os CRVEs têm duas finalidades na lei (art. 12). A primeira é o cumprimento doméstico: os operadores podem usá-los na conciliação até o percentual máximo fixado no Plano Nacional de Alocação. Esse percentual ainda não foi definido; um limite generoso tende a enfraquecer o preço das CBEs, e um limite estrito, a fortalecê-lo.
A segunda é a transferência internacional de resultados de mitigação (ITMOs) no âmbito do Artigo 6 do Acordo de Paris. A lei define ITMO como transferência sujeita a autorização formal e expressa do órgão competente brasileiro e a ajuste correspondente (art. 2º, XXXIV). Créditos de carbono gerados no país e usados em transferências internacionais devem ser registrados como CRVE, com autorização prévia da autoridade nacional designada (art. 44, parágrafo único). Ato do CIM vai estabelecer as condições e os limites para a autorização, com base nas Estimativas Anuais de Emissões do Brasil (art. 51). O registro de uma CBE, de um CRVE ou de um crédito de carbono não dá direito a essa autorização (art. 51, § 2º).
A lei define o mercado voluntário como transações de compensação que não geram ajustes correspondentes (art. 2º, XIX), então os créditos voluntários continuam existindo ao lado do SBCE; as dificuldades práticas de movimentar créditos brasileiros entre registros estão em nossa reportagem sobre exportação de créditos de carbono e cadeia de custódia.
Como o SBCE se compara ao EU ETS e ao mercado voluntário
A tabela compara o SBCE, como está na lei, com o EU ETS e com o mercado voluntário. Para uma visão mais ampla, veja mercado voluntário x regulado de carbono.
| Característica | SBCE (Brasil) | EU ETS | Mercado voluntário |
|---|---|---|---|
| Base legal | Lei 15.042/2024 | Legislação da UE; lançado em 2005 | Sem obrigação legal; padrões privados e contratos |
| Situação | Em desenvolvimento; a negociação começa na Fase IV | Em operação, hoje na quarta fase de negociação (2021 a 2030) | Em operação |
| Quem é obrigado a participar | Operadores acima de 10.000 tCO2e/ano (relato) e de 25.000 tCO2e/ano (conciliação) | Instalações cobertas de energia e calor, indústria, aviação e, desde 2024, transporte marítimo | Ninguém; compradores participam por escolha |
| Cobertura | Definida pelo órgão gestor a cada período; agro primário isento | Cerca de 40% das emissões da UE | Qualquer tipo de projeto aceito por um padrão |
| Alocação | Gratuita no primeiro Plano Nacional de Alocação; outorga onerosa introduzida depois | Leilão é o método padrão, com parte de alocação gratuita | Não se aplica |
| Uso de compensações | CRVEs permitidos até um percentual fixado em cada Plano Nacional de Alocação | Créditos internacionais não previstos para cumprimento após 2020 | Os créditos são o próprio produto negociado |
| Penalidade | Multa não inferior ao custo das obrigações descumpridas, até 3% do faturamento bruto (4% na reincidência), além de outras sanções | Multa por excesso de emissões de 100 euros por tonelada desde a Fase 2 | Apenas contratual |
Os dados da UE vêm das páginas da Comissão Europeia sobre o EU ETS e sobre o uso de créditos internacionais.
Para exportadores, o CBAM europeu, em regime definitivo desde 1º de janeiro de 2026 para cimento, ferro e aço, alumínio, fertilizantes, eletricidade e hidrogênio segundo a Comissão Europeia, permite ao importador deduzir o preço de carbono efetivamente pago no país de origem (art. 9º do Regulamento (UE) 2023/956). Com alocação gratuita no primeiro plano do SBCE, ainda não está claro quanto poderia ser deduzido.
O que as empresas devem fazer agora: checklist prático
O trabalho prático começa pelo relato. Empresas perto ou acima de 10.000 tCO2e devem considerar estes passos:
- Medir por instalação e por fonte. Os patamares valem para instalações e fontes, não para o grupo. Monte um inventário por unidade com um protocolo como o GHG Protocol, para saber quais unidades passam de 10.000 ou 25.000 tCO2e/ano.
- Comparar seu setor com as etapas propostas. Confira suas atividades frente à proposta de MRV em três etapas levada à consulta em julho de 2026 e acompanhe o texto final quando for publicado.
- Fechar lacunas de dados. Muitas operações medem consumo de energia, mas não emissões de processo ou fugitivas, e os seis gases regulados contam.
- Preparar o plano de monitoramento. Ele precisa de aprovação antes de cada período de compromisso, e uma equipe interna deve ser dona dos dados.
- Garantir um organismo de inspeção acreditado. A demanda por verificadores qualificados vai crescer quando os prazos de MRV forem formalizados.
- Mapear opções de abatimento e de créditos. Identifique reduções internas e projetos que possam gerar CRVEs quando as metodologias forem credenciadas, e revise contratos de créditos voluntários à luz do art. 44.
- Acompanhar as consultas e a Câmara de Assuntos Regulatórios. Normas de MRV, conciliação e alocação passam por consulta pública (art. 8º, § 1º), e as associações setoriais têm assento na Câmara.
- Modelar o custo, incluindo penalidades. Teste cenários de preço de CBE e de alocação; as multas são calculadas sobre o faturamento bruto do grupo.
O erro mais comum
O erro mais frequente das empresas em mercados de carbono faseados é tratar a fase de relato como formalidade burocrática. O Ministério da Fazenda afirma que os dados de MRV vão subsidiar a definição futura do teto, das regras de alocação de CBEs e dos limites para uso de CRVEs, e a lei inclui reduções e ganhos históricos de eficiência entre os critérios de alocação. Quem investe pouco na qualidade da medição arrisca uma alocação que não reflete sua operação real, e uma falha na verificação pode custar um ciclo inteiro de relato.
O que ainda não está resolvido
A lei resolveu patamares, fases, alocação inicial gratuita e faixas de multa, mas várias decisões seguem em aberto:
- Órgão gestor permanente. A SEMC atua de forma interina; o órgão permanente ainda não foi criado.
- Cobertura setorial e cronograma de MRV definitivos. A proposta em três etapas ficou em consulta pública até 28 de agosto de 2026 e ainda não é norma final.
- Teto, método de alocação e limite de compensações. O primeiro Plano Nacional de Alocação, que vai fixar o teto, os critérios de alocação e a parcela máxima de CRVEs, não foi apresentado publicamente.
- Infrações. As infrações administrativas específicas que levam às penalidades do art. 37 dependem de regulamento.
- Autorizações do Artigo 6. O ato do CIM com condições e limites para transferências internacionais ainda está pendente.
- Risco político. A implementação depende de normas a serem editadas em meio a um ciclo eleitoral, tema de nossa análise sobre a eleição de 2026 e o SBCE.
Até essas regras saírem, preparar-se cedo, sobretudo na qualidade dos dados, é a estratégia de menor risco.
Perguntas frequentes
Toda empresa brasileira precisa cumprir o SBCE?
Não. As obrigações valem para operadores de instalações e fontes acima de 10.000 tCO2e por ano (monitoramento e relato) e acima de 25.000 tCO2e por ano (também conciliação), e só para atividades com metodologias de MRV consolidadas. O agro primário está isento.
Quando começa a negociação?
O mercado de ativos começa na Fase IV, com o primeiro Plano Nacional de Alocação. Antes vêm a Fase I (regulamentação, até 24 meses), a Fase II (um ano) e a Fase III (dois anos apenas de relato). O governo indica 2030 para o início da operação.
As cotas serão gratuitas?
No primeiro Plano Nacional de Alocação, sim: o art. 50 prevê distribuição não onerosa de CBEs na Fase IV. A cobrança vem depois, conforme as fases.
Créditos de carbono voluntários podem ser usados no SBCE?
Só se virarem CRVEs: metodologia credenciada, verificação independente e inscrição no Registro Central do SBCE. Mesmo assim, o uso fica limitado ao percentual fixado no Plano Nacional de Alocação.
Qual a relação do SBCE com o Artigo 6 do Acordo de Paris?
Créditos brasileiros usados em transferências internacionais devem ser registrados como CRVE e precisam de autorização prévia da autoridade nacional designada, com ajuste correspondente. Um ato do CIM vai definir condições e limites.
Fontes
- Lei 15.042, de 11 de dezembro de 2024 (Planalto): definições, governança, ativos, patamares, plano de alocação, penalidades, fases, regras do Artigo 6, tributação
- Decreto 12.677, de 15 de outubro de 2025 (Planalto): criação da Secretaria Extraordinária do Mercado de Carbono como órgão gestor interino
- Decreto 12.768, de 5 de dezembro de 2025 (Planalto): composição e competências do Comitê Técnico Consultivo Permanente
- Ministério da Fazenda, consulta pública sobre o cronograma de MRV (28 de julho de 2026): proposta de cobertura setorial em três etapas
- Agência Brasil, 19 de maio de 2026: prazo esperado para a regulamentação final de MRV
- Agência Brasil, 27 de novembro de 2025: meta do governo de dezembro de 2026 para a regulamentação e 2030 para a operação
- ICAP, ficha do Brazilian Greenhouse Gas Emissions Trading System: situação do sistema
- ICAP, “Brazil adopts cap-and-trade system” (28 de novembro de 2024): data da aprovação no Congresso
- Comissão Europeia, About the EU ETS: lançamento, cobertura, alocação e penalidade do EU ETS
- Comissão Europeia, Use of international credits: créditos internacionais após 2020
- Comissão Europeia, Carbon Border Adjustment Mechanism: setores do CBAM e regime definitivo
- Regulamento (UE) 2023/956 (EUR-Lex): dedução do preço de carbono pago no país de origem
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