O minuto
- Climate Impact X (CIX), de Singapura, criada em 2021 por DBS, Bolsa de Singapura, Standard Chartered e Temasek, vai se combinar com a Carbonplace, de Londres, criada por bancos como CIBC, Itaú Unibanco, National Australia Bank e NatWest
- A integração deve terminar no primeiro trimestre de 2027, com as duas marcas mantidas durante a transição; Oi-Yee Choo assume como CEO e Scott Eaton como presidente
- A combinação promete cobrir todo o ciclo de transação de crédito de carbono, de estratégia de portfólio a originação, acesso a múltiplos registros, liquidação, custódia e aposentadoria do crédito
Por que importa: Unir o ecossistema de serviços de carbono de Singapura com o capital institucional de Londres é uma aposta em infraestrutura “confiável e robusta” que funcione tanto pro mercado voluntário quanto pro regulado, ao mesmo tempo em fusos horários diferentes.
O fato de bancos de continentes diferentes (asiáticos, europeus e latino-americanos, com o Itaú Unibanco na lista de fundadores da Carbonplace) estarem por trás dessas plataformas mostra que grandes instituições financeiras já tratam infraestrutura de mercado de carbono como aposta estratégica de longo prazo, não experimento lateral. via ESG Today e CarbonCredits.com
O que isso significa para o Brasil
A presença do Itaú Unibanco entre os fundadores da Carbonplace coloca um banco brasileiro dentro dessa consolidação, mas a relevância local depende de como plataformas desse tipo vão se conectar ao registro nacional. Pela Lei 15.042/2024, um crédito de carbono só vira Certificado de Redução ou Remoção Verificada de Emissões (CRVE) se seguir metodologia credenciada pelo órgão gestor, for verificado por entidade independente e estiver inscrito no Registro Central do SBCE (art. 44). O art. 45 determina que o uso de ativos do SBCE para compensação voluntária implica seu cancelamento nesse registro, e o art. 15 prevê a interoperabilidade entre escrituradores e o Registro Central.
Isso afeta diretamente a promessa de “acesso a múltiplos registros” e aposentadoria de créditos: para ativos brasileiros que entrem no sistema regulado, a aposentadoria terá de ser refletida no Registro Central. O mesmo vale para exportação: créditos gerados no País e usados em transferência internacional devem ser registrados como CRVE e dependem de autorização prévia da autoridade nacional designada para o Artigo 6.
Há ainda a camada do mercado de capitais. O art. 14 da mesma lei define que os ativos do SBCE e os créditos de carbono, quando negociados no mercado financeiro e de capitais, são valores mobiliários sujeitos à Lei 6.385/1976, e o art. 16 dá à CVM competência para exigir custódia em depositário central, criar registros especiais e regular essa negociação; colocações privadas fora do mercado de capitais ficam fora da regulação da CVM. Na prática, uma plataforma integrada de origem estrangeira que queira oferecer créditos brasileiros a investidores no mercado local terá de se enquadrar nesse regime, e não apenas nas regras dos padrões do mercado voluntário. Para desenvolvedores de projetos no Brasil, a liquidez em escala global amplia a base potencial de compradores, mas a porta de entrada no mercado doméstico continua sendo a CVM.
Ainda indefinido: o regulamento do Registro Central e das regras de interoperabilidade não aparece nas fontes consultadas, e a resolução do Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima (CIM) sobre transferências internacionais passou por consulta pública entre 7 de julho e 6 de agosto de 2026, sem texto final até agora. Também faltam os atos da CVM previstos no art. 16 e as regras de transferência e cancelamento do órgão gestor do SBCE, função hoje exercida pela Secretaria Extraordinária do Mercado de Carbono do Ministério da Fazenda, criada pelo Decreto 12.677/2025.
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