O minuto
- O mercado global de carbono está entrando em uma fase crítica, com novos desafios jurídicos para empresas que atuam no comércio transfronteiriço de créditos.
- Uma sócia do escritório Morgan Lewis alerta que as empresas devem se preparar para um ambiente regulatório em transformação nos mercados de carbono.
- Três desafios legais centrais estão surgindo à medida que diferentes jurisdições tentam construir um arcabouço unificado de mercado de carbono para corporações.
Por que importa: Com mais países implementando mecanismos de precificação de carbono e empresas ampliando o uso de créditos para cumprir metas climáticas, inconsistências legais entre jurisdições podem gerar riscos de conformidade, elevar custos de transação e retardar o funcionamento de um mercado global integrado.
A transição de mercados de carbono fragmentados para um sistema global mais interconectado levanta questões sobre alinhamento regulatório, validade contratual e reconhecimento transfronteiriço de créditos. Empresas ativas nesses mercados precisam acompanhar de perto as mudanças jurídicas para evitar exposição a novas regras.
O que isso significa para o Brasil
A Lei 15.042/2024 já responde a dois dos pontos mais sensíveis do comércio transfronteiriço. Qualquer transferência internacional de resultados de mitigação (ITMOs, do art. 6º do Acordo de Paris) depende de autorização formal e expressa da autoridade nacional designada, com volumes, prazos e condições (art. 51). A simples emissão de CBE, CRVE ou crédito voluntário não gera direito a essa autorização, e os limites serão calculados a partir das estimativas anuais de emissões do MCTI para que os ajustes correspondentes sejam coerentes com os compromissos do país.
Sobre titularidade e validade de contratos, a lei regula a origem dos créditos em programas jurisdicionais de REDD+, garante a proprietários privados o direito de excluir suas áreas desses programas (art. 12) e exige que desenvolvedores e certificadores sejam pessoas jurídicas brasileiras (art. 26). Créditos gerados no país para transferência internacional devem ser registrados como CRVE (art. 44).
O ponto em aberto é o volume exportável. As condições dependem de ato do Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima, e cada tonelada transferida com ajuste correspondente deixa de contar para a NDC brasileira, que prevê emissões líquidas entre 1,05 e 0,85 GtCO2e em 2035.
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