O minuto
- A be’ah, operadora estatal de resíduos de Omã, captura metano dos aterros Al Multaqa e Barka para gerar eletricidade no local, em vez de simplesmente queimar o gás liberado pelo lixo orgânico
- Até maio de 2025, os dois projetos já geraram 67.700 unidades de carbono verificadas (cerca de 39 mil de Al Multaqa e 28,7 mil de Barka), verificadas sob o padrão da Verra
- Emissão de aterro responde por 91,9% das emissões de escopo 1 da própria be’ah, o que torna esse projeto central pra meta de sustentabilidade da empresa, não só um produto lateral
Por que importa: Capturar metano de aterro é um dos poucos casos onde reduzir a própria emissão e gerar receita de crédito de carbono acontecem ao mesmo tempo, sem depender de compensação de terceiro, já que o metano evitado seria emitido de qualquer forma.
Omã lidou com 2,88 milhões de toneladas de resíduo sólido urbano em 2025, com capacidade de aterro em expansão, o que sugere que esse modelo tem espaço pra crescer dentro do próprio país antes mesmo de pensar em replicar em outro lugar. via Carbon Credits
O que isso significa para o Brasil
O modelo de Omã coincide com a prioridade que o Brasil declarou para o setor de resíduos. A NDC brasileira afirma que a maior oportunidade de mitigação no setor está na redução das emissões de metano, combinada com sua captura e aproveitamento energético, alinhada às políticas nacionais de saneamento básico e de resíduos sólidos.
Há também demanda regulada para o gás. A Lei 14.993/2024 criou meta anual de redução de emissões para produtores e importadores de gás natural, em vigor desde 1º de janeiro de 2026, com valor inicial de 1% e teto de 10%, cumprida com compra de biometano ou aquisição de Certificados de Garantia de Origem de Biometano (CGOB). Aterros que purificam o biogás em biometano ganham, assim, um comprador obrigatório além da venda de eletricidade.
No mercado regulado, a Lei 15.042/2024 exclui dos limites de enquadramento no SBCE as unidades de tratamento e destinação final de resíduos que comprovadamente adotem tecnologias para neutralizar suas emissões (art. 30, § 3º). Continuam indefinidos a trajetória da meta de biometano após o percentual inicial, a cargo do CNPE, e quais metodologias de metano de aterro serão credenciadas para gerar CRVE.
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