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MRV de carbono no mercado regulado brasileiro: o que o operador precisa monitorar, relatar e verificar

Read in English → Por · Atualizado em 25/10/2026, 19:30 · ⏱ leitura de 8 min

Quem opera uma fábrica de cimento, uma refinaria ou uma companhia aérea no Brasil vai ouvir cada vez mais a expressão MRV carbono. Ela resume a parte do Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões (SBCE) que chega primeiro à porta da empresa: antes de existir teto, cota ou leilão, o operador precisa medir, relatar e comprovar suas emissões. Este guia explica o que a Lei nº 15.042/2024 já exige, o que a minuta de portaria da Consulta Pública nº 1/2026 propõe e o que ainda não saiu do papel.

MRV carbono: o que a sigla cobre no SBCE

MRV é a sigla de monitoramento, relato e verificação. A lei usa a variante mensuração, relato e verificação e a define no art. 2º, inciso XVIII, como o conjunto de diretrizes e regras para mensurar, relatar e verificar de forma padronizada as emissões por fontes e as remoções por sumidouros.

Na prática, são três entregas distintas. O monitoramento é o sistema interno de coleta de dados de combustível, processo e produção. O relato é o documento anual enviado ao órgão gestor. A verificação é a checagem desse documento por um terceiro independente antes de ele valer para o sistema.

O instrumento central é o plano de monitoramento, definido no art. 2º, inciso XXIII, como o documento elaborado pelo operador com o detalhamento de como ele vai implementar sua sistemática de MRV. Sem plano aprovado, não há relato válido.

Como funciona o ciclo de três anos

A Lei nº 15.042/2024 organiza as obrigações nos arts. 29 a 34. O operador deve submeter plano de monitoramento ao órgão gestor (art. 29, I), enviar relato anual de emissões e remoções conforme o plano aprovado (art. 32) e, quando ultrapassar o limiar maior, enviar relato de conciliação periódica de obrigações (art. 34).

A minuta de portaria da Consulta Pública nº 1/2026, aberta pela Secretaria Extraordinária do Mercado de Carbono (SEMC) entre 28 de julho e 28 de agosto de 2026, propõe transformar isso num calendário fixo, no art. 2º da minuta:

O parágrafo único do mesmo artigo diz que conteúdo mínimo, formato, prazos e procedimentos virão em ato específico do órgão gestor, publicado com antecedência de pelo menos cento e vinte dias corridos do início das obrigações. Tudo isso é proposta: a versão final da portaria não havia sido publicada até o fechamento deste guia.

Exemplo concreto: uma cimenteira da primeira etapa teria 2027 para montar e protocolar o plano, 2028 para medir e 2029 para entregar o primeiro relatório verificado sobre 2028.

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Quem se aplica: limiares e etapas

O art. 30 da lei fixa dois patamares. Instalações e fontes que emitem acima de 10.000 tCO2e por ano ficam sujeitas a plano de monitoramento e relato. Acima de 25.000 tCO2e por ano, soma-se a conciliação periódica, ou seja, a obrigação de entregar ativos (CBEs ou CRVEs) equivalentes às emissões. O § 1º permite ao órgão gestor elevar esses patamares; o § 2º restringe a cobrança às atividades com metodologias de MRV consolidadas.

A minuta, no art. 3º, escalona a entrada dos setores em três etapas, identificados por códigos CNAE nos Anexos I e II:

Dois cuidados. Estar num CNAE listado não sujeita automaticamente a atividade ao MRV: as fontes, instalações e operadores regulados serão definidos pelo órgão gestor em ato próprio (art. 3º, §§ 1º a 3º). E a página da consulta no Brasil Participativo deixa claro que entrar no MRV não cria, por si só, limite de emissões nem dever de comprar ou vender ativos.

Passo a passo do MRV para o operador

  1. Mapeie instalações e fontes. A lei define instalação (art. 2º, XV) como a área onde há fontes estacionárias, e fonte (art. 2º, XII) como processo ou atividade, fixa ou móvel, sob controle do operador. Liste tudo por CNPJ e endereço.
  2. Estime emissões por instalação. Compare com os patamares de 10 mil e 25 mil tCO2e. O inventário corporativo no padrão GHG Protocol ajuda, mas o SBCE conta por instalação, não por empresa.
  3. Enquadre o setor na etapa. Confira os anexos da minuta e o ato final quando publicado.
  4. Redija o plano de monitoramento. Descreva fontes, gases, método de cálculo ou medição direta, fatores de emissão, frequência de coleta, responsáveis, controles de qualidade e trilha de documentos. Modelos oficiais ainda não existem; trate o texto como rascunho a adaptar.
  5. Opere o monitoramento por um ano completo. Guarde evidências: notas fiscais de combustível, balanços de massa, registros de calibração de medidores.
  6. Contrate a verificação. O art. 32, parágrafo único, exige avaliação de conformidade por organismo de inspeção acreditado conforme ato do órgão gestor.
  7. Entregue o relatório verificado. Pelo art. 33, os dados validados entram no Registro Central do SBCE em conta própria do operador.

O que esperar do verificador

A lei fala em organismo de inspeção acreditado. Na primeira reunião do GT MRV, em 12 de maio de 2026, o Inmetro defendeu separar acreditação de fiscalização, e a coordenação da SEMC informou que a verificação independente será custeada pelos operadores regulados. Acreditação, atuação e supervisão dos verificadores estão entre os temas do grupo, pelo art. 2º, IV, da Resolução CTCP/SBCE nº 3/2026.

Enquanto a norma não sai, vale se preparar para o que verificadores de sistemas de comércio de emissões costumam fazer: visita à instalação, amostragem de dados primários, conferência dos fatores de emissão contra a fonte oficial, checagem da calibração de medidores e análise de incertezas. Divergências não resolvidas viram ressalvas no parecer, e o grupo também deve propor procedimentos para tratar inconsistências (art. 2º, VII).

Erros comuns

O que ainda não foi publicado

Em outubro de 2026, o quadro era este, conforme o Placar do SBCE:

O GT MRV, criado pela Resolução CTCP/SBCE nº 3/2026 (DOU de 12 de maio de 2026), tem mandato de até um ano a partir da primeira reunião, prorrogável por igual período (art. 9º). Suas recomendações alimentam o órgão gestor, função hoje exercida de forma transitória pela SEMC.

O que fazer agora

  1. Identificar instalações acima de 10 mil tCO2e e, dentro delas, as acima de 25 mil.
  2. Confirmar o CNAE e a etapa proposta na minuta.
  3. Começar a coletar dados de atividade por fonte já em 2026, com arquivo de evidências.
  4. Escrever uma versão zero do plano de monitoramento para ajustar ao modelo oficial quando ele sair.
  5. Sondar organismos de inspeção com experiência em verificação de gases de efeito estufa e acompanhar o edital de acreditação.
  6. Acompanhar o status de cada ato no Placar do SBCE e as consultas públicas no Brasil Participativo, obrigatórias para normas de MRV pelo art. 8º, § 1º, da lei.

Fontes

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