Quem opera uma fábrica de cimento, uma refinaria ou uma companhia aérea no Brasil vai ouvir cada vez mais a expressão MRV carbono. Ela resume a parte do Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões (SBCE) que chega primeiro à porta da empresa: antes de existir teto, cota ou leilão, o operador precisa medir, relatar e comprovar suas emissões. Este guia explica o que a Lei nº 15.042/2024 já exige, o que a minuta de portaria da Consulta Pública nº 1/2026 propõe e o que ainda não saiu do papel.
MRV carbono: o que a sigla cobre no SBCE
MRV é a sigla de monitoramento, relato e verificação. A lei usa a variante mensuração, relato e verificação e a define no art. 2º, inciso XVIII, como o conjunto de diretrizes e regras para mensurar, relatar e verificar de forma padronizada as emissões por fontes e as remoções por sumidouros.
Na prática, são três entregas distintas. O monitoramento é o sistema interno de coleta de dados de combustível, processo e produção. O relato é o documento anual enviado ao órgão gestor. A verificação é a checagem desse documento por um terceiro independente antes de ele valer para o sistema.
O instrumento central é o plano de monitoramento, definido no art. 2º, inciso XXIII, como o documento elaborado pelo operador com o detalhamento de como ele vai implementar sua sistemática de MRV. Sem plano aprovado, não há relato válido.
Como funciona o ciclo de três anos
A Lei nº 15.042/2024 organiza as obrigações nos arts. 29 a 34. O operador deve submeter plano de monitoramento ao órgão gestor (art. 29, I), enviar relato anual de emissões e remoções conforme o plano aprovado (art. 32) e, quando ultrapassar o limiar maior, enviar relato de conciliação periódica de obrigações (art. 34).
A minuta de portaria da Consulta Pública nº 1/2026, aberta pela Secretaria Extraordinária do Mercado de Carbono (SEMC) entre 28 de julho e 28 de agosto de 2026, propõe transformar isso num calendário fixo, no art. 2º da minuta:
- Ano 1 (A1): o operador submete o plano de monitoramento ao órgão gestor para análise e aprovação.
- Ano 2 (A2): monitoramento efetivo das emissões e remoções ao longo do ano-calendário, seguindo o plano aprovado.
- Ano 3 em diante (A3): o operador mantém o monitoramento e entrega o relatório de emissões e remoções verificado, referente ao ano anterior.
O parágrafo único do mesmo artigo diz que conteúdo mínimo, formato, prazos e procedimentos virão em ato específico do órgão gestor, publicado com antecedência de pelo menos cento e vinte dias corridos do início das obrigações. Tudo isso é proposta: a versão final da portaria não havia sido publicada até o fechamento deste guia.
Exemplo concreto: uma cimenteira da primeira etapa teria 2027 para montar e protocolar o plano, 2028 para medir e 2029 para entregar o primeiro relatório verificado sobre 2028.
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Quem se aplica: limiares e etapas
O art. 30 da lei fixa dois patamares. Instalações e fontes que emitem acima de 10.000 tCO2e por ano ficam sujeitas a plano de monitoramento e relato. Acima de 25.000 tCO2e por ano, soma-se a conciliação periódica, ou seja, a obrigação de entregar ativos (CBEs ou CRVEs) equivalentes às emissões. O § 1º permite ao órgão gestor elevar esses patamares; o § 2º restringe a cobrança às atividades com metodologias de MRV consolidadas.
A minuta, no art. 3º, escalona a entrada dos setores em três etapas, identificados por códigos CNAE nos Anexos I e II:
- Etapa 1, A1 em 2027: alumínio primário, ferro e aço em usinas integradas, cimento, exploração e produção de petróleo e gás, refino, papel e celulose e transporte aéreo.
- Etapa 2, A1 até 2029: alumínio secundário, usinas semi-integradas, química, mineração, alimentos e bebidas, resíduos, esgoto, cerâmica, vidro e setor elétrico.
- Etapa 3, A1 até 2031: transportes aquaviário, ferroviário e rodoviário.
Dois cuidados. Estar num CNAE listado não sujeita automaticamente a atividade ao MRV: as fontes, instalações e operadores regulados serão definidos pelo órgão gestor em ato próprio (art. 3º, §§ 1º a 3º). E a página da consulta no Brasil Participativo deixa claro que entrar no MRV não cria, por si só, limite de emissões nem dever de comprar ou vender ativos.
Passo a passo do MRV para o operador
- Mapeie instalações e fontes. A lei define instalação (art. 2º, XV) como a área onde há fontes estacionárias, e fonte (art. 2º, XII) como processo ou atividade, fixa ou móvel, sob controle do operador. Liste tudo por CNPJ e endereço.
- Estime emissões por instalação. Compare com os patamares de 10 mil e 25 mil tCO2e. O inventário corporativo no padrão GHG Protocol ajuda, mas o SBCE conta por instalação, não por empresa.
- Enquadre o setor na etapa. Confira os anexos da minuta e o ato final quando publicado.
- Redija o plano de monitoramento. Descreva fontes, gases, método de cálculo ou medição direta, fatores de emissão, frequência de coleta, responsáveis, controles de qualidade e trilha de documentos. Modelos oficiais ainda não existem; trate o texto como rascunho a adaptar.
- Opere o monitoramento por um ano completo. Guarde evidências: notas fiscais de combustível, balanços de massa, registros de calibração de medidores.
- Contrate a verificação. O art. 32, parágrafo único, exige avaliação de conformidade por organismo de inspeção acreditado conforme ato do órgão gestor.
- Entregue o relatório verificado. Pelo art. 33, os dados validados entram no Registro Central do SBCE em conta própria do operador.
O que esperar do verificador
A lei fala em organismo de inspeção acreditado. Na primeira reunião do GT MRV, em 12 de maio de 2026, o Inmetro defendeu separar acreditação de fiscalização, e a coordenação da SEMC informou que a verificação independente será custeada pelos operadores regulados. Acreditação, atuação e supervisão dos verificadores estão entre os temas do grupo, pelo art. 2º, IV, da Resolução CTCP/SBCE nº 3/2026.
Enquanto a norma não sai, vale se preparar para o que verificadores de sistemas de comércio de emissões costumam fazer: visita à instalação, amostragem de dados primários, conferência dos fatores de emissão contra a fonte oficial, checagem da calibração de medidores e análise de incertezas. Divergências não resolvidas viram ressalvas no parecer, e o grupo também deve propor procedimentos para tratar inconsistências (art. 2º, VII).
Erros comuns
- Confundir inventário corporativo com MRV regulado. O inventário voluntário agrupa por empresa e inclui escopo 3. O SBCE olha instalação e fonte.
- Esperar o modelo oficial para começar. O plano exige histórico de dados. Quem começa a coletar só quando a portaria sair chega atrasado ao A1.
- Tratar a inclusão no CNAE como enquadramento automático. A minuta é explícita: o enquadramento final depende de ato do órgão gestor.
- Ignorar a conciliação. Acima de 25 mil tCO2e, o relato é só o começo; haverá dever de entregar ativos quando vier o primeiro Plano Nacional de Alocação.
- Subestimar as sanções. O art. 37 prevê multa de até 3% do faturamento bruto do ano anterior, podendo chegar a 4% em reincidência, além de embargo e suspensão de atividade.
O que ainda não foi publicado
Em outubro de 2026, o quadro era este, conforme o Placar do SBCE:
- A portaria final das etapas de MRV, prevista para setembro de 2026, não tinha número nem publicação no DOU.
- A Câmara de Assuntos Regulatórios (CAREG), prevista no art. 9º, § 2º, da lei e no Decreto nº 12.768/2025, ainda não havia sido constituída por portaria.
- O decreto do programa brasileiro de MRV, que o mercado chama de PBMRV e a ata do GT chama de Programa Brasileiro de Relato de Emissões (PBRE), e as normas técnicas de MRV têm previsão de publicação em dezembro de 2026. É meta de cronograma, não norma vigente.
- Não existem ainda modelo de plano de monitoramento, lista de verificadores acreditados nem metodologias setoriais oficiais.
O GT MRV, criado pela Resolução CTCP/SBCE nº 3/2026 (DOU de 12 de maio de 2026), tem mandato de até um ano a partir da primeira reunião, prorrogável por igual período (art. 9º). Suas recomendações alimentam o órgão gestor, função hoje exercida de forma transitória pela SEMC.
O que fazer agora
- Identificar instalações acima de 10 mil tCO2e e, dentro delas, as acima de 25 mil.
- Confirmar o CNAE e a etapa proposta na minuta.
- Começar a coletar dados de atividade por fonte já em 2026, com arquivo de evidências.
- Escrever uma versão zero do plano de monitoramento para ajustar ao modelo oficial quando ele sair.
- Sondar organismos de inspeção com experiência em verificação de gases de efeito estufa e acompanhar o edital de acreditação.
- Acompanhar o status de cada ato no Placar do SBCE e as consultas públicas no Brasil Participativo, obrigatórias para normas de MRV pelo art. 8º, § 1º, da lei.
Fontes
- Lei nº 15.042, de 11 de dezembro de 2024 (Planalto)
- Consulta pública sobre obrigações de MRV no âmbito do SBCE, minuta de portaria (Brasil Participativo)
- Ministério da Fazenda: aberta consulta pública sobre cronograma de MRV (gov.br)
- Resolução CTCP/SBCE nº 3, de 11 de maio de 2026 (DOU, via gov.br)
- Memória da 1ª reunião do GTT MRV, 12 de maio de 2026 (gov.br)
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Toda segunda: o que mudou na regulamentação do mercado de carbono do Brasil, com o link da fonte. Deixe seu e-mail e entre na lista de lançamento.
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