Quem procura o calendário do SBCE encontra três conjuntos de datas parecidos entre si e com pesos muito diferentes. O primeiro está na Lei 15.042, de 11 de dezembro de 2024, que criou o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões (SBCE) e descreve a implantação em cinco fases sem citar um único ano. O segundo está numa minuta de portaria que o Ministério da Fazenda levou a consulta pública em julho de 2026 e que associa 2027, 2029 e 2031 à entrada dos setores. O terceiro está nas projeções que a Secretaria Extraordinária do Mercado de Carbono (SEMC) mostra nas próprias apresentações. Este guia separa os três para que você consiga ler qualquer cronograma do SBCE e saber, linha a linha, o que obriga, o que é proposta e o que é apenas planejamento.
O que são as fases do SBCE na lei
O art. 50 da Lei 15.042/2024 diz que o SBCE será implementado em cinco fases. É isto, e só isto, que a lei fixa:
- Fase I: período de 12 meses, prorrogável por mais 12, para a edição da regulamentação da lei, contado da entrada em vigor.
- Fase II: período de um ano para os operadores operacionalizarem os instrumentos de relato de emissões.
- Fase III: período de dois anos em que os operadores ficam sujeitos somente ao dever de submeter plano de monitoramento e apresentar relato de emissões e remoções ao órgão gestor.
- Fase IV: vigência do primeiro Plano Nacional de Alocação (PNA), com distribuição não onerosa de Cotas Brasileiras de Emissão (CBEs) e implementação do mercado de ativos do SBCE.
- Fase V: implementação plena do SBCE, ao fim da vigência do primeiro PNA.
Repare no que falta. A lei dá durações e gatilhos, não anos. A única data que dá para calcular a partir do texto legal é o fim da Fase I. O art. 58 põe a lei em vigor na data de publicação, que ocorreu no Diário Oficial da União em 12 de dezembro de 2024. Doze meses depois é 12 de dezembro de 2025. Com a prorrogação, 12 de dezembro de 2026. Tudo o que vem depois depende de quando cada fase for efetivamente aberta por regulamento.
Como o relógio funciona: prazos encadeados a atos
As fases são sequenciais e cada uma começa quando a anterior termina. A Fase II dura um ano e a Fase III dura dois, então, aberta a Fase II, a lei conduz os operadores por três anos de relato antes de o primeiro plano de alocação vigorar. Mas a lei nunca diz quando a Fase II abre. É essa lacuna que a minuta e as projeções tentam preencher.
Dois outros dispositivos ajudam na leitura. O art. 29 lista os deveres do operador: submeter plano de monitoramento, enviar relato de emissões e remoções e enviar relato de conciliação periódica de obrigações. O art. 30 vincula esses deveres ao porte. Instalações e fontes que emitem acima de 10.000 tCO2e por ano ficam sujeitas ao plano e ao relato. Acima de 25.000 tCO2e por ano, entra também a conciliação. Esses patamares são lei. Quais setores, instalações e gases cabem neles é decisão do órgão gestor, nos termos do art. 8º.
Quem toca o SBCE hoje
O art. 6º da lei monta uma governança em três partes: o Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima (CIM), um órgão gestor e o Comitê Técnico Consultivo Permanente (CTCP). O órgão gestor permanente ainda não existe. O Decreto 12.677, de 15 de outubro de 2025, criou a SEMC dentro do Ministério da Fazenda e lhe atribuiu as competências de órgão gestor de forma temporária, até que o órgão permanente seja criado e entre em funcionamento. Quando um documento diz que o órgão gestor vai decidir algo, na prática isso hoje significa a SEMC.
De onde vêm 2027, 2029 e 2031
Esses anos não estão na Lei 15.042. Eles aparecem numa minuta de portaria da SEMC que ficou em consulta pública na plataforma Brasil Participativo de 28 de julho a 28 de agosto de 2026. A minuta trata apenas das etapas das obrigações de monitoramento, relato e verificação (MRV). O art. 3º da minuta propõe três etapas:
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- Etapa 1, primeiro ano em 2027: alumínio primário incluindo alumina, usinas siderúrgicas integradas, cimento, exploração e produção de petróleo e gás, refino, papel e celulose e transporte aéreo doméstico.
- Etapa 2, primeiro ano até 2029: alumínio secundário, usinas semi-integradas, química, mineração, alimentos e bebidas, resíduos, esgoto, cerâmica, vidro e setor elétrico.
- Etapa 3, primeiro ano até 2031: transporte aquaviário, ferroviário e rodoviário.
O art. 2º da minuta explica o que é primeiro ano. O ano um é de submissão do plano de monitoramento. O ano dois é de monitoramento efetivo. Do ano três em diante, o operador monitora e também entrega o relatório verificado de emissões do ano anterior. A minuta deixa claro que listar um setor por código CNAE não sujeita, por si só, todas as atividades daquele código às obrigações de MRV, e que o órgão gestor ainda definirá fontes, instalações e operadores regulados em ato próprio. Ela não trata de teto de emissões nem de alocação.
Até o fechamento deste guia a minuta não havia sido publicada como portaria definitiva. O calendário da SEMC atualizado em 28 de julho de 2026 previa a publicação no Diário Oficial para setembro de 2026. O Placar do SBCE em esgminute.com.br/placar-sbce acompanha se isso aconteceu e, na última verificação, marcava o item como atrasado. Enquanto a portaria não sai, 2027, 2029 e 2031 são proposta.
O que a SEMC projeta, e por que é só meta
A SEMC publica na página do gov.br uma apresentação institucional com um slide sobre as fases de implementação do SBCE segundo o art. 50. Ali, a Fase 1 aparece em 2025 e 2026, a Fase 2 em 2027, a Fase 3 em 2028 e 2029, a Fase 4 de 2030 em diante e a Fase 5 fica em aberto. É a secretaria projetando o próprio plano sobre a lei. Serve como hipótese de trabalho, não como norma. Se a Fase I escorregar porque a regulamentação não sair até dezembro de 2026, a cadeia inteira se desloca.
A apresentação ao CTCP de 19 de maio de 2026 acrescenta outra camada. Ela propõe três etapas de entrada em ciclos de quatro anos, com intervalo de dois anos entre o início de cada etapa, e alinha tudo ao horizonte do Plano Clima de 2024 a 2035. Nesse desenho, o ano quatro de cada ciclo é o Plano Nacional de Alocação. É um conceito de planejamento num conjunto de slides, útil para entender a intenção, mas que não obriga nenhum operador.
Passo a passo: como ler uma data do SBCE
- Ache a fonte. A data está na lei, num decreto ou portaria publicados, numa minuta em consulta ou numa apresentação? Só as duas primeiras obrigam alguém.
- Confira o número do ato. A Lei 15.042/2024 e o Decreto 12.677/2025 têm número e data de DOU. A minuta das etapas de MRV ainda não tem, e esse é o sinal de que continua minuta.
- Case o vocabulário. A lei fala em fases I a V. A minuta fala em etapas 1 a 3 e em anos A1, A2 e A3. Não há correspondência um a um.
- Pergunte qual dever a data dispara. Um 2027 na minuta dispara apenas o plano de monitoramento dos setores da Etapa 1. Não dispara alocação, negociação nem entrega de CBEs.
- Consulte o placar. O status pode mudar de minuta para publicado sem que o conteúdo mude, e é exatamente nesse momento que o peso jurídico da data muda.
Erros comuns com o calendário do SBCE
- Tratar 2027 como início da precificação de carbono. Pela lei e pela minuta, 2027 no máximo inicia planos de monitoramento para um primeiro grupo de setores. Teto e alocação pertencem à Fase IV, que depende de um PNA ainda inexistente.
- Ler 2030 como prazo legal. O 2030 vem do slide da SEMC, não do art. 50. A lei só diz que a Fase IV começa com o primeiro PNA.
- Supor que toda empresa de um setor listado está coberta. A própria minuta diz que a listagem por CNAE não basta. Os patamares do art. 30 e um ato futuro definindo instalações continuam valendo.
- Confundir as três etapas da minuta com as cinco fases da lei. A Etapa 2 da minuta não é a Fase II do art. 50.
- Afirmar que a Fase I foi prorrogada. A lei permite prorrogar por 12 meses, mas o placar registra que nenhum ato formal de prorrogação foi localizado até a última checagem. Confirme antes de escrever que a Fase I termina em dezembro de 2026.
O que fazer agora
Se você opera num setor da Etapa 1 da minuta, trabalhe como se o plano de monitoramento fosse devido em 2027. Essa é a intenção da SEMC, e o trabalho preparatório é o mesmo quer a portaria final saia em 2026, quer saia depois. Mantenha uma nota interna curta registrando, para cada data em que você se apoia, se ela vem da Lei 15.042, de um ato publicado ou de uma minuta. Acompanhe no calendário da SEMC a portaria de cobertura setorial, a portaria que cria a Câmara de Assuntos Regulatórios (CAREG) e os decretos do Programa Brasileiro de MRV e do Programa Brasileiro de Compensação de Emissões, todos previstos para o segundo semestre de 2026. Quando qualquer um deles for publicado, atualize a nota e mova a data da coluna de proposta para a coluna de norma. Até lá, leia todo calendário do SBCE com o art. 50 aberto ao lado.
Fontes
- Lei 15.042, de 11 de dezembro de 2024 (Planalto)
- Decreto 12.677, de 15 de outubro de 2025 (Planalto)
- Consulta pública sobre as etapas das obrigações de MRV do SBCE, com a minuta de portaria (Brasil Participativo)
- Apresentação institucional da SEMC com a projeção das fases (gov.br)
- Calendário da SEMC atualizado em 28 de julho de 2026 (gov.br)
- Reunião do CTCP de 19 de maio de 2026, proposta preliminar de cobertura setorial (gov.br)
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