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CBE vs CRVE: os dois ativos do SBCE, o mercado regulado de carbono do Brasil

Read in English → Por · Atualizado em 21/10/2026, 21:29 · ⏱ leitura de 5 min

Se você pesquisou SBCE, o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa, provavelmente quer saber o que de fato é negociado ali dentro. Pela Lei 15.042, de 11 de dezembro de 2024, são dois ativos: a CBE e o CRVE. Cada um representa uma tonelada de CO2e, mas nascem em lugares diferentes e têm funções diferentes.

O que é o SBCE, em poucas linhas

O SBCE é um sistema de teto e comércio. Um órgão gestor distribui cotas dentro de um limite, e os operadores regulados precisam demonstrar, ao fim de cada período, que têm ativos suficientes para cobrir suas emissões líquidas. O art. 10 da lei diz que dois ativos são instituídos e negociados no sistema, a CBE e o CRVE. O parágrafo único acrescenta que só são reconhecidos depois de inscritos no Registro Central do SBCE.

CBE: a cota

O art. 2, inciso VI define a Cota Brasileira de Emissões (CBE) como ativo fungível, transacionável, representativo do direito de emissão de 1 tCO2e. Pelo art. 11, o órgão gestor a distribui ao operador sujeito ao dever de conciliação periódica.

O art. 11, parágrafo 1 admite a distribuição gratuita ou onerosa, por leilão ou outro instrumento administrativo, na forma de regulamento. O parágrafo 2 trata do uso da CBE em períodos de compromisso distintos, conforme a regulamentação do órgão gestor. O parágrafo 3 diz que a cobrança segue as fases de implementação do SBCE, e o parágrafo 4 fixa que a distribuição onerosa terá limite máximo definido no Plano Nacional de Alocação (PNA).

CRVE: o resultado verificado

O art. 2, inciso III define o Certificado de Redução ou Remoção Verificada de Emissões (CRVE) como ativo fungível, transacionável, que representa uma tonelada de redução ou remoção verificada. O art. 12 diz que os resultados verificados são reconhecidos como CRVEs no SBCE quando observam metodologia credenciada.

O mesmo artigo lista dois usos. O primeiro é a conciliação periódica pelos operadores, dentro do percentual máximo admitido. O segundo é a transferência internacional de resultados de mitigação, que depende de autorização prévia. O percentual da conciliação é o número em aberto. Não encontrei ato que o defina, e o primeiro PNA ainda consta como previsto no Placar do SBCE do ESG Minute. Qualquer cifra em material de mercado é estimativa, não lei.

Quem emite, quem usa

A CBE é distribuída pelo órgão gestor aos operadores regulados. O CRVE não é entregue pelo Estado. Ele vem de uma atividade que aplica metodologia credenciada, passa por verificação e é registrado. Desenvolvedores e vendedores o originam, e operadores podem comprá-lo para cobrir parte da obrigação.

O art. 30 define as linhas de entrada. O inciso I alcança operadores acima de 10.000 tCO2e por ano, e o inciso II, os acima de 25.000 tCO2e por ano. O art. 29, inciso III inclui o envio do relato de conciliação periódica entre os deveres do operador. O parágrafo 1 do art. 30 permite majorar os patamares por regulamento.

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Como a compensação entra na conta

O art. 5, inciso III descreve a conciliação periódica como o acerto entre as quantidades de CBEs e de CRVEs entregues e as emissões líquidas reportadas. O art. 2, inciso II chama a etapa final de cancelamento, a anulação dos ativos para comprovar o cumprimento.

Um exemplo hipotético, que não é regra: uma fábrica reporta 100.000 tCO2e de emissões líquidas e tem 90.000 CBEs. Se o percentual admitido para CRVEs permitir, ela cobre as 10.000 restantes com CRVEs, e os dois ativos são cancelados no Registro Central.

O que ainda depende de norma

O maior item em aberto é o credenciamento de metodologias. O art. 25 atribui ao órgão gestor a definição dos critérios, com a credibilidade da originação dos ativos entre os objetivos declarados. O art. 9, inciso I dá ao Comitê Técnico Consultivo Permanente (CTCP) o papel de aconselhar sobre esses critérios.

A Resolução CTCP/SBCE nº 4, de 11 de maio de 2026, publicada no DOU em 12 de maio de 2026, criou o grupo temático para credenciamento e descredenciamento de metodologias de geração de CRVE, o GT Metodologias. O grupo recomenda. Ele não credencia nada. O Ministério da Fazenda publicou a memória da segunda reunião, de agosto de 2026, em que os participantes destacaram validação e verificação independentes. Não consegui abrir as memórias posteriores, por isso não as descrevo aqui.

Na última checagem do Placar, nenhum ato de credenciamento de metodologias constava. Tudo sobre critérios segue como proposta em discussão.

Erros comuns

O que fazer agora

Se você é operador, calcule as emissões anuais por instalação e veja de que lado das linhas de 10.000 e 25.000 tCO2e você está. Se desenvolve ou compra créditos, mantenha organizados metodologia, linha de base e verificação, porque os critérios de credenciamento provavelmente vão pedir isso. Depois, acompanhe o CTCP e o órgão gestor e leia o texto oficial antes de assinar qualquer contrato que prometa elegibilidade no SBCE.

Fontes

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