Quem já reporta no sistema europeu e tem fábricas no Brasil vai precisar responder, cedo ou tarde, à pergunta SBCE vs EU ETS: o que muda de um lado para o outro. A Lei nº 15.042, de 11 de dezembro de 2024, criou o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SBCE) com a mesma lógica de teto e negociação da Europa. O escopo, os patamares de entrada, os ativos de cumprimento e o calendário, porém, são outros. Este guia coloca os dois sistemas lado a lado usando só os textos oficiais e marca o que o Brasil ainda não decidiu.
O que é cada sistema
O EU ETS funciona desde 2005 e está na quarta fase, de 2021 a 2030. Vale em todos os Estados-membros da União Europeia, mais Islândia, Liechtenstein e Noruega. Segundo a Comissão Europeia, cobre cerca de 10.000 instalações de energia e indústria, operadores aéreos e, desde 2024, o transporte marítimo. Um sistema separado, o ETS2, vai cobrir a queima de combustível em edifícios e no transporte rodoviário. A Comissão informa que ele estará plenamente operacional em 2028 e que os regulados são os fornecedores de combustível, não o consumidor final.
O SBCE existe na lei, mas ainda não opera. O art. 1º da Lei 15.042 aplica o sistema a atividades, fontes e instalações no território nacional que emitam ou possam emitir gases de efeito estufa, sob responsabilidade de um operador. O § 2º do mesmo artigo exclui a produção primária agropecuária e os bens e a infraestrutura dentro de imóveis rurais a ela diretamente associados. Ao fim de cada período de compromisso, o operador deve dispor de ativos em quantidade equivalente às emissões (art. 34). Quase todo o resto depende de regulamentação que ainda está sendo escrita.
SBCE vs EU ETS: escopo e patamares
A Europa define escopo por atividade. A página oficial de escopo lista geração de energia e calor, refinarias, siderurgia, alumínio e outros metais, cimento, cal, vidro, cerâmica, celulose, papel e papelão, ácidos e químicos orgânicos de base, além de voos dentro do Espaço Econômico Europeu e navegação. Os gases são CO2, N2O da produção de ácido nítrico, adípico e glioxílico e de glioxal, e PFCs da produção de alumínio.
O Brasil define escopo primeiro por volume. Pelo art. 30 da Lei 15.042, operadores de instalações que emitam acima de 10.000 tCO2e por ano precisam submeter plano de monitoramento e relatar emissões. Acima de 25.000 tCO2e por ano, entra também o dever de conciliação periódica. O órgão gestor pode majorar os dois patamares (art. 30, § 1º), e as obrigações só valem para atividades com metodologias de MRV consolidadas (§ 2º).
Quais setores entram primeiro ainda não está definido. Uma proposta preliminar de cobertura setorial foi apresentada ao Comitê Técnico Consultivo Permanente (CTCP) em maio de 2026. O Placar do SBCE registra o item como consulta encerrada, não como norma. Na prática, a instalação europeia sabe que está dentro pelo que faz. A planta brasileira vai saber pelo quanto emite, assim que as regras de MRV disserem como contar.
Os ativos: EUA de um lado, CBE e CRVE do outro
Na Europa há um único ativo de cumprimento. Cada licença cobre uma tonelada de CO2 equivalente, e o teto corresponde ao número de licenças emitidas. Elas são leiloadas ou distribuídas de graça com base em 54 benchmarks (52 de produto e dois de reserva, para calor e combustível). Cada benchmark de produto equivale à média de emissões dos 10 por cento de instalações com melhor desempenho. Para setores cobertos pelo mecanismo de ajuste de carbono na fronteira, a alocação gratuita começa a ser retirada em 2026.
O Brasil cria dois ativos. A Cota Brasileira de Emissões (CBE) é um direito fungível e negociável de emitir 1 tCO2e, outorgado de forma gratuita ou onerosa (art. 2º, VI, e art. 11). O Certificado de Redução ou Remoção Verificada de Emissões (CRVE) é um ativo fungível e negociável que representa redução ou remoção verificada de 1 tCO2e, segundo metodologia credenciada (art. 2º, III). O operador pode usar CRVEs na conciliação até um percentual máximo fixado no Plano Nacional de Alocação (art. 12, I, e art. 21, IV). Esse percentual ainda não existe.
Aqui está a diferença estrutural mais profunda. A página da Comissão sobre o mercado internacional de carbono diz que o volume de créditos internacionais utilizável a partir de 2021 ainda está por definir, ou seja, o operador europeu entrega licenças e ponto. O operador brasileiro vai poder entregar uma combinação de cotas e certificados, dentro de um limite que ainda virá.
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Teto, fases e calendário
O teto europeu cai por um fator linear de 4,3 por cento ao ano entre 2024 e 2027 e de 4,4 por cento a partir de 2028, com cortes pontuais de 90 milhões de licenças em 2024 e 27 milhões em 2026. A Comissão afirma que o teto leva a uma redução de 62 por cento até 2030 em relação a 2005, e que o teto de 2024 foi de 1.386.051.745 licenças. Em 17 de julho de 2026 a Comissão propôs uma revisão pontual do sistema. É proposta, não lei.
O Brasil não tem número de teto. O art. 21 diz que o Plano Nacional de Alocação fixará, para cada período de compromisso, o limite máximo de emissões, a quantidade de CBEs, a forma de alocação e o percentual de CRVEs. O plano precisa ser aprovado com pelo menos 12 meses de antecedência e estimar a trajetória dos dois períodos seguintes. O Placar projeta o primeiro plano por volta de 2030, sem data oficial.
O art. 50 define cinco fases. Fase I: 12 meses, prorrogáveis por mais 12, para editar a regulamentação. Fase II: um ano para os operadores operacionalizarem os instrumentos de relato. Fase III: dois anos em que os operadores só submetem plano de monitoramento e relato de emissões. Fase IV: vigência do primeiro Plano Nacional de Alocação, com distribuição gratuita de CBEs e início do mercado. Fase V: implementação plena. A lei não fixa anos para as fases II a V. A minuta de portaria de MRV consultada em julho de 2026 menciona datas por setor, mas o texto final ainda não saiu.
Governança e ciclo de MRV
Na Europa, o operador aprova o plano de monitoramento com a autoridade competente nacional antes do período, entrega o relatório de emissões até 31 de março do ano seguinte, submete-o a verificador acreditado e devolve licenças no Registro da União até 30 de setembro. As regras são os Regulamentos de Execução (UE) 2018/2066 (monitoramento e relato) e 2018/2067 (verificação e acreditação). A multa é de 100 euros por tonelada excedente, corrigida pela inflação, e o nome do operador penalizado é publicado.
O Brasil divide a governança em três (art. 6º). O Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima (CIM) fixa diretrizes e aprova o plano de alocação (art. 7º). O órgão gestor é a instância executora, normativa e sancionatória (art. 8º). O CTCP é consultivo (art. 9º) e tem uma Câmara de Assuntos Regulatórios que precisa ser ouvida antes das normas principais. O órgão gestor permanente ainda não existe: o Decreto nº 12.677, de 15 de outubro de 2025, criou a Secretaria Extraordinária do Mercado de Carbono no Ministério da Fazenda para exercer essas competências de forma temporária. O Decreto nº 12.768, de 5 de dezembro de 2025, regulamenta o CTCP.
No papel, o ciclo brasileiro espelha o europeu: plano de monitoramento por período de compromisso com aprovação prévia (art. 31), relato anual avaliado por organismo de inspeção acreditado (art. 32), dados no Registro Central (art. 33) e relato anual de conciliação (art. 34). Prazos, modelos e multas não estão definidos.
Passo a passo para quem opera nos dois sistemas
- Mapeie cada instalação brasileira contra os patamares de 10.000 e 25.000 tCO2e usando o inventário de Escopo 1 atual, lembrando que os patamares podem subir.
- Verifique se cada atividade tem metodologia de MRV consolidada nas minutas brasileiras. Se não tem, está fora da obrigação por enquanto.
- Reaproveite a estrutura do plano de monitoramento europeu como modelo, mas trate como rascunho até sair a portaria brasileira das etapas de MRV.
- Separe as posições de CBE e CRVE no planejamento de tesouraria. O teto de CRVE é a variável que o Plano Nacional de Alocação vai definir.
- Acompanhe o Placar do SBCE para o status de cada ato e leia o texto no Planalto ou no Diário Oficial antes de mudar qualquer procedimento.
Erros comuns
- Supor que a lista setorial europeia vale no Brasil. A lei brasileira parte da tonelagem, não da atividade.
- Tratar compensações brasileiras como livremente utilizáveis. CRVEs contam só até um percentual que ainda não existe.
- Esperar benchmarks de alocação gratuita no modelo europeu. O art. 21, § 3º, cita tecnologia, custo marginal de abatimento e ganhos históricos de eficiência como critérios, mas nenhum benchmark existe.
- Ler a sequência de fases I a V como calendário com datas. Só a fase I tem prazo contado a partir da lei.
- Confundir a secretaria temporária com o órgão gestor permanente. O mandato dela termina quando o órgão permanente entrar em funcionamento.
O que fazer agora
Monte hoje o inventário brasileiro por instalação, porque os patamares de 10.000 e 25.000 tCO2e são os únicos números firmes da lei. Designe um responsável para acompanhar a portaria de MRV, a decisão de cobertura setorial e o primeiro Plano Nacional de Alocação. Mantenha o reporte europeu como está: nada na Lei 15.042 altera obrigações na Europa, e não existe acordo de vinculação entre os dois sistemas. O art. 5º, VI, da lei brasileira apenas admite interoperabilidade futura com sistemas internacionais compatíveis. Releia esta comparação sempre que o Placar mostrar um ato passando de consulta para publicado.
Fontes
- Lei nº 15.042, de 11 de dezembro de 2024 (Planalto)
- Decreto nº 12.677, de 15 de outubro de 2025 (Planalto)
- Comissão Europeia: escopo do EU ETS
- Comissão Europeia: teto de emissões do EU ETS
- Comissão Europeia: monitoramento, relato e verificação no EU ETS
- Comissão Europeia: ETS2, edifícios, transporte rodoviário e setores adicionais
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