O minuto
- A J.P. Morgan Asset Management (JPMAM) anunciou a mudança de marca da Campbell Global, sua empresa de consultoria em investimentos florestais, sinalizando estratégia mais ampla em ativos baseados na natureza.
- A decisão amplia o escopo da unidade para além de investimentos tradicionais em madeira, abrangendo outras classes de capital natural.
- O reposicionamento acompanha a crescente demanda institucional por veículos de investimento ligados à natureza.
Por que importa: Grandes gestoras globais estão transformando divisões de florestas e uso da terra em plataformas de capital natural, acompanhando um mercado em que investidores buscam exposição a créditos de biodiversidade, carbono de solo e serviços ecossistêmicos dentro de um único mandato.
A mudança segue uma tendência do setor financeiro de ampliar estratégias de capital natural à medida que marcos regulatórios (como a TNFD, Taskforce on Nature-related Financial Disclosures) pressionam empresas a avaliar e divulgar riscos e oportunidades ligados à natureza. Leia a matéria completa via ESG Today.
O que isso significa para o Brasil
No Brasil, os ativos de natureza que gestoras globais buscam têm base legal própria. A Lei 14.119/2021 (Pagamento por Serviços Ambientais) prevê modalidades como pagamento direto, compensação vinculada a certificado de redução de emissões por desmatamento e degradação, títulos verdes, comodato e Cota de Reserva Ambiental (art. 3º). Os valores recebidos não entram na base do IR, da CSLL, do PIS/Pasep e da Cofins quando o contrato é com o poder público ou está registrado no Cadastro Nacional de PSA (art. 17).
Para classificar esses investimentos, o Decreto 12.705/2025 incluiu entre os objetivos da Taxonomia Sustentável Brasileira a conservação da biodiversidade e o uso sustentável da terra e das florestas, e autoriza seu uso na rotulagem de produtos financeiros.
No carbono florestal, o filtro é mais estreito. A Lei 15.042/2024 veda converter em CRVE créditos voluntários de manutenção ou de manejo florestal sustentável, salvo se metodologia credenciada reconhecer redução ou remoção efetiva (art. 42, § 2º). Um fundo de capital natural que opere no país terá, assim, receitas de carbono condicionadas às metodologias que o SBCE ainda vai credenciar.
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