Definição
SBCE é a sigla de Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa, o mercado regulado de carbono do Brasil instituído pela Lei 15.042, de 11 de dezembro de 2024. Ele funciona no modelo cap-and-trade: o governo fixa um teto (cap) de emissões de gases de efeito estufa para os setores cobertos e distribui cotas de emissão entre as empresas reguladas, que podem negociar (trade) essas cotas entre si. Quem emite menos do que o permitido vende o excedente; quem ultrapassa o teto precisa comprar cotas adicionais ou compensar com certificados reconhecidos pelo sistema. O funcionamento completo está no nosso explicador sobre o SBCE.
Como funciona na prática
O mecanismo parte de três peças básicas: o teto agregado de emissões, as cotas individuais atribuídas a cada operador regulado e o registro onde essas cotas são rastreadas e transferidas.
Imagine uma siderúrgica que recebe cotas equivalentes a 500 mil toneladas de CO₂ equivalente por ano. Se ela moderniza fornos e reduz suas emissões para 420 mil toneladas, sobram 80 mil cotas. Essas cotas podem ser vendidas a outra empresa do sistema que não conseguiu ficar abaixo do próprio teto. O preço da cota flutua conforme a oferta e a demanda dentro do mercado regulado, com mecanismos de estabilização de preços previstos na lei, criando um incentivo financeiro permanente para reduzir emissões.
Além das cotas, a lei prevê que operadores regulados possam usar Certificados de Redução ou Remoção Verificada de Emissões (CRVEs) para cobrir parte de suas obrigações, até o percentual máximo fixado no Plano Nacional de Alocação. Créditos de carbono do mercado voluntário podem virar CRVEs se cumprirem os requisitos do art. 44 da lei, o que conecta o mercado regulado ao mercado voluntário já existente no país.
Quem está coberto pelo SBCE
A lei estabelece que são operadores regulados as pessoas físicas ou jurídicas responsáveis por instalações e fontes que emitam acima dos patamares fixados no próprio texto (art. 30): 10 mil toneladas de CO₂ equivalente por ano para as obrigações de plano de monitoramento e relato (MRV, na sigla em inglês para monitoramento, relato e verificação) e 25 mil toneladas para a obrigação de conciliação periódica com cotas e certificados. O órgão gestor pode elevar esses patamares, e a produção primária agropecuária está excluída. Pela proposta levada à consulta pública em julho de 2026, o MRV começaria em 2027 por papel e celulose, siderurgia integrada, cimento, alumínio primário, petróleo e gás, refino e transporte aéreo, com outros setores até 2029 e 2031.
Empresas abaixo desses patamares não são obrigadas a participar, mas podem desenvolver projetos que gerem CRVEs, desde que usem metodologia credenciada e se constituam como pessoa jurídica brasileira, como exige o art. 26 da lei.
Governança e órgãos responsáveis
A lei prevê um órgão gestor do SBCE, com competência para elaborar a proposta de Plano Nacional de Alocação (PNA), definir regras de distribuição de cotas, credenciar metodologias de geração de CRVE, definir as regras de acreditação dos organismos que avaliam os relatos e administrar o registro central de emissões e transações. O órgão permanente ainda não foi criado: desde o Decreto 12.677/2025, suas competências são exercidas de forma interina pela Secretaria Extraordinária do Mercado de Carbono, no Ministério da Fazenda. O Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima (CIM) é o órgão deliberativo, que estabelece as diretrizes gerais e aprova o PNA, e o Comitê Técnico Consultivo Permanente tem papel consultivo.
Fases de implementação
O art. 50 da lei prevê uma implantação gradual, organizada em cinco fases:
- Fase I: 12 meses, prorrogáveis por mais 12, contados da entrada em vigor da lei (12 de dezembro de 2024), para a edição da regulamentação.
- Fase II: um ano para os operadores operacionalizarem os instrumentos de relato de emissões.
- Fase III: dois anos em que os operadores apenas submetem plano de monitoramento e relatam emissões e remoções, ainda sem obrigação de conciliação. Serve para calibrar os dados de base.
- Fase IV: vigência do primeiro Plano Nacional de Alocação, com distribuição não onerosa de cotas e início do mercado de ativos do SBCE.
- Fase V: implementação plena, ao fim da vigência do primeiro Plano Nacional de Alocação.
O cronograma específico depende de atos normativos do Poder Executivo. O governo indica 2030 para o início da operação do SBCE, mas esse prazo pode ser ajustado conforme o andamento da regulamentação.
Aplicação no contexto brasileiro
Os setores de agropecuária, mudança de uso da terra e florestas, responsáveis pela maior parte das emissões brasileiras segundo a ICAP, devem ser uma fonte importante de créditos de carbono, especialmente por projetos de REDD+ (redução de desmatamento) e soluções baseadas na natureza. O SBCE muda essa dinâmica ao criar, pela primeira vez, uma demanda interna obrigatória por instrumentos de carbono.
A lei também estabelece que créditos gerados por projetos brasileiros de redução ou remoção de emissões podem ser usados dentro do SBCE como CRVEs, desde que tenham origem em metodologia credenciada pelo órgão gestor, sejam verificados por entidade independente e estejam inscritos no Registro Central (art. 44). Isso tem potencial para valorizar projetos nacionais de conservação florestal, restauração de ecossistemas e captura de metano, entre outros.
Outro ponto relevante é a interação com o Artigo 6 do Acordo de Paris, que trata de mecanismos de mercado entre países. A lei já exige que créditos gerados no país e usados em transferências internacionais sejam registrados como CRVE, com autorização prévia da autoridade nacional designada e ajuste correspondente, para evitar a dupla contagem. As condições e os limites dessas autorizações ainda dependem de ato do CIM (art. 51).
O erro mais comum
A confusão mais frequente é tratar cota de emissão e crédito de carbono como sinônimos. São instrumentos diferentes. A cota de emissão é uma permissão criada e distribuída pelo governo dentro do sistema regulado (cap-and-trade); ela representa o direito de emitir uma quantidade determinada de gases de efeito estufa. O crédito de carbono, por outro lado, é gerado por um projeto que comprovadamente reduziu ou removeu emissões em relação a um cenário de referência, e pode ser transacionado no mercado voluntário ou, se reconhecido como CRVE, usado como compensação dentro do mercado regulado.
Outra confusão recorrente é equiparar o SBCE ao mercado voluntário de carbono. O mercado voluntário é descentralizado, opera por padrões privados (como Verra e Gold Standard) e não tem força de lei. O SBCE é um mercado regulado por legislação federal, com obrigações legais de conformidade e penalidades para quem não cumprir o teto de emissões.
Por fim, há quem confunda o SBCE com um imposto sobre carbono. No modelo de imposto (carbon tax), o governo fixa o preço por tonelada e a quantidade emitida flutua. No cap-and-trade do SBCE, o governo fixa a quantidade (o teto) e o preço flutua conforme o mercado. São instrumentos de precificação de carbono, mas com lógicas inversas. A própria lei, aliás, veda qualquer tributação sobre as emissões de fontes reguladas pelo SBCE (art. 22).
Fontes primárias: Lei 15.042/2024 (Planalto); Decreto 12.677/2025 (Planalto); Ministério da Fazenda, consulta pública sobre o MRV (28 de julho de 2026); ficha da ICAP; Agência Brasil (27 de novembro de 2025).
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