Definição
CSRD (Corporate Sustainability Reporting Directive) é a diretiva da União Europeia que obriga empresas a publicar relatórios de sustentabilidade em formato padronizado e auditável, cobrindo temas ambientais, sociais e de governança. Ela substituiu a NFRD (Non-Financial Reporting Directive), ampliando o número de empresas alcançadas, o nível de detalhe exigido e a obrigatoriedade de verificação externa. Mesmo após a revisão trazida pelo pacote Omnibus I (em vigor desde março de 2026), que reduziu o escopo e adiou prazos, a CSRD continua sendo a legislação de relato de sustentabilidade mais abrangente já adotada por um bloco econômico.
Como funciona na prática
A CSRD não define sozinha o que a empresa deve reportar. O conteúdo técnico vem dos ESRS (European Sustainability Reporting Standards), elaborados pelo EFRAG (European Financial Reporting Advisory Group). Os ESRS cobrem temas como mudança climática, biodiversidade, condições de trabalho, cadeia de valor e governança corporativa, entre outros.
O conceito central é o de dupla materialidade. Isso significa que a empresa precisa reportar em duas direções: como questões de sustentabilidade afetam seus resultados financeiros (materialidade financeira) e como suas operações afetam o meio ambiente e a sociedade (materialidade de impacto). A empresa faz uma análise de materialidade para identificar quais temas são relevantes nas duas direções e reporta apenas esses, mas precisa documentar o processo que usou para chegar a essa conclusão.
Exemplo concreto: uma fabricante europeia de embalagens plásticas precisaria avaliar, entre outros pontos, como a regulação sobre plásticos descartáveis pode afetar sua receita (materialidade financeira) e qual o volume de resíduos pós-consumo gerado por seus produtos (materialidade de impacto). Se ambos forem materiais, a empresa reporta dados quantitativos e qualitativos sobre o tema, seguindo os indicadores definidos nos ESRS, e submete esse relato à verificação por auditor independente.
O relato é publicado dentro do relatório de gestão da empresa (não como documento separado) e deve ser disponibilizado em formato digital legível por máquina (XHTML com marcação iXBRL), o que permite que reguladores e investidores processem os dados de forma automatizada.
O que mudou com o Omnibus I
O pacote Omnibus I, proposto pela Comissão Europeia em 2025 e adotado em fevereiro de 2026 (Diretiva (UE) 2026/470), alterou significativamente o alcance da CSRD. As principais mudanças foram:
- O escopo ficou restrito a empresas com mais de 1.000 funcionários e faturamento líquido acima de 450 milhões de euros (antes, os limites eram menores e incluíam empresas de médio porte listadas em bolsa).
- O primeiro ciclo de relato, que seria referente ao exercício de 2024 para as maiores empresas, foi adiado. Com os novos prazos, o primeiro relato obrigatório passa a cobrir o exercício de 2027, com publicação em 2028.
- Empresas que ficaram fora do novo escopo podem adotar os ESRS voluntariamente, usando versões simplificadas que o EFRAG está desenvolvendo.
Apesar da redução, a diretiva continua alcançando empresas de fora da União Europeia que tenham subsidiárias ou filiais relevantes no bloco e que atinjam os limites de faturamento definidos. Isso significa que grupos brasileiros com operação significativa na Europa precisam acompanhar os desdobramentos, mesmo que a sede esteja fora da UE.
Como o tema se aplica no Brasil
O Brasil não adotou a CSRD nem os ESRS. O caminho brasileiro para relato de sustentabilidade segue outro padrão: os pronunciamentos do ISSB (International Sustainability Standards Board), vinculados à Fundação IFRS. A CVM (Comissão de Valores Mobiliários) publicou a Resolução 193, de 2023, que permite a adoção voluntária das normas IFRS S1 e IFRS S2 por companhias abertas; a obrigatoriedade prevista foi revogada pela Resolução CVM 244, de maio de 2026, e a partir de 2027 a companhia que não publicar o relatório deve justificar a decisão.
O órgão responsável por traduzir e adaptar esses pronunciamentos ao contexto brasileiro é o CBPS (Comitê Brasileiro de Pronunciamentos de Sustentabilidade). Os ESRS europeus e as normas ISSB tratam de temas parecidos, mas têm diferenças estruturais: os ESRS usam dupla materialidade, enquanto as normas ISSB focam na materialidade financeira (o impacto da sustentabilidade sobre o valor da empresa para o investidor).
Na prática, uma empresa brasileira listada na B3 seguirá as normas ISSB adaptadas pelo CBPS. Se essa mesma empresa tiver operação relevante na Europa e atingir os limites da CSRD, precisará cumprir também os ESRS, o que gera um trabalho duplo de reporte. Há iniciativas de interoperabilidade entre os dois conjuntos de normas, mas até o momento não existe equivalência automática: cumprir um não dispensa do outro.
O erro mais comum
Confundir a CSRD com os ESRS. A CSRD é a lei (a diretiva que cria a obrigação de reportar). Os ESRS são os padrões técnicos (o que reportar e como). É uma distinção parecida com a que existe entre uma lei que exige demonstrações financeiras e o conjunto de normas contábeis que define como essas demonstrações são elaboradas. Quando alguém diz que “vai cumprir a CSRD”, na prática está dizendo que vai preparar um relato seguindo os ESRS conforme exigido pela CSRD.
Outro equívoco frequente é tratar a CSRD e a CSDDD (Corporate Sustainability Due Diligence Directive) como a mesma coisa. A CSRD trata de relato (disclosure): a empresa informa o que acontece. A CSDDD trata de diligência (due diligence): a empresa identifica, previne e mitiga impactos negativos em sua cadeia de valor. São obrigações complementares, mas com escopos, prazos e mecanismos de fiscalização distintos.
Ponto de atenção
O pacote Omnibus I reduziu o número de empresas obrigadas, mas não reduziu o nível de exigência para quem permanece no escopo. Os ESRS continuam detalhados, a verificação externa continua obrigatória e o formato digital continua sendo exigido. Empresas que interpretaram o Omnibus como um sinal de que a Europa recuou na agenda de sustentabilidade podem se surpreender quando o ciclo de relato começar de fato.
Fontes primárias: Diretiva (UE) 2022/2464, relato de sustentabilidade das empresas (EUR-Lex, 2022); Diretiva (UE) 2026/470, Omnibus I, que altera a CSRD e a CSDDD (EUR-Lex, 2026); Diretiva (UE) 2025/794, adiamento “stop-the-clock” (EUR-Lex, 2025); Regulamento Delegado (UE) 2023/2772, Normas Europeias de Relato de Sustentabilidade (EUR-Lex, 2023); Resolução CVM 193/2023, relatório de sustentabilidade com base no ISSB, com alterações (CVM, 2023-2026).
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